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Amazonas Investimentos Imobiliários


Publicado em:21/03/2016


Processo nº:0610966-26.2016.8.04.0001 - Silvana Souza ME

Assunto:Imóveis. Venda de consórcios, sem autorização do Banco Central do Brasil para atuar como instituição financeira.

Pedidos:

O MPAM pede que:

  1. a empresa seja condenada a suspender suas atividades de consórcio;
  2. a empresa seja condenada a não realizar qualquer forma de publicidade de serviços de comercialização de imóveis via consórcio;
  3. a empresa seja condenada a não ofertar e não celebrar novos contratos, visando a aquisição de bens na forma de promessa de compra e venda, consórcio ou outras com captação de poupança popular, enquanto não possuir autorização do Banco Central do Brasil;
  4. a empresa seja condenada a não exigir, cobrar ou receber qualquer quantia devida pelos consumidores que já receberam o bem contratado e ainda não quitaram os respectivos planos, ou que ainda não receberam o bem pretendido, uma vez que, a partir da decisão, tais valores deverão ser depositados em Juízo;
  5. a empresa seja condenada a pagar, em caso de descumprimento, multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por ocorrência;
  6. a empresa seja condenada a comunicar, no prazo máximo de cinco dias, aos consumidores contemplados nos consórcios que as parcelas futuras deverão ser pagas em Juízo;
  7. a empresa seja condenada a informar aos consumidores não contemplados nos consórcios, via correio e por meio de anúncios nos mesmos canais que divulgaram o produto, sobre a suspensão dos contratos e a interrupção dos pagamentos;
  8. seja decretada a nulidade de todos os contratos de compra e venda de imóveis via consórcio comercializados pela empresa;
  9. seja determinado o ressarcimento integral dos valores pagos pelos consumidores, com correção monetária e juros legais, sem prejuízo de indenizações por danos sofridos, calculadas caso a caso;
  10.  seja decretada a indisponibilidade de bens da empresa, até que todos os consumidores sejam ressarcidos e indenizados pelos prejuízos sofridos;
  11.  seja fixada indenização por danos morais coletivos, sendo os valores depositados em fundos públicos, conforme a lei;
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